STF Veda Mudança de Nome de Guardas Municipais para
Publicado em 17/04/2026 por Rádio Nova FM
Em um julgamento histórico finalizado na última sessão virtual em 13 de abril, o Supremo Tribunal Federal (STF) impôs um limite claro à autonomia dos municípios brasileiros no que tange à segurança pública. Por unanimidade, a Corte decidiu que as prefeituras não podem substituir a denominação "Guarda Municipal" por "Polícia Municipal" ou variações similares.
A decisão tem efeito vinculante, o que significa que deve ser seguida por todas as cidades do país, encerrando uma crescente onda de leis municipais que buscavam a "policialização" nominal das guardas civis.
O Caso de São Paulo como Pivô
O debate chegou à Suprema Corte por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1214, movida pela Federação Nacional de Sindicatos de Guardas Municipais (Fenaguardas). A entidade contestava uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que havia suspendido um trecho da Lei Orgânica da capital paulista que autorizava o uso do nome "Polícia Municipal de São Paulo".
O relator do caso, ministro Flávio Dino, já havia negado o pedido liminar anteriormente e, no julgamento do mérito, reafirmou que o município não possui competência para alterar uma nomenclatura estabelecida pela Carta Magna.
O Fundamento: O Modelo Constitucional
O cerne da decisão reside no Artigo 144, § 8º da Constituição Federal. Segundo o ministro Dino, a escolha do constituinte de 1988 não foi meramente estética, mas sim um modelo de organização do sistema de segurança pública.
"A Constituição adota, de forma expressa e sistemática, a designação 'guardas municipais', com a atribuição específica de proteger bens, serviços e instalações dos municípios." — Flávio Dino, Ministro Relator.
O entendimento da Corte é que, embora as Guardas Municipais integrem o sistema de segurança pública (conforme já reconhecido pelo próprio STF em decisões anteriores), elas possuem uma natureza jurídica e funcional distinta das polícias estaduais (civil e militar) e federais.
Riscos de Inconsistência e Impacto Financeiro
Além da questão constitucional, o STF apontou dois grandes riscos na alteração dos nomes:
Uniformidade Jurídica: Permitir que cada uma das 5.570 cidades brasileiras decida o nome de sua força de segurança geraria um "caos institucional", dificultando a identificação da autoridade pelo cidadão e comprometendo o ordenamento jurídico nacional.
Impacto Administrativo: A mudança de nome exigiria gastos públicos significativos para a alteração de logotipos em viaturas, fardamentos, insígnias, papelaria oficial e estruturas físicas, sem que houvesse uma mudança real na competência legal do órgão.
A Tese Fixada
Para evitar dúvidas futuras, o STF estabeleceu a seguinte tese jurídica que deverá balizar todas as decisões em instâncias inferiores:
“Por determinação do art. 144, § 8º, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis 13.022/2014 e 13.675/2018, aplica-se a expressão ‘Guardas Municipais’ em todo o território nacional, sendo vedada a substituição por ‘Polícia Municipal’ e denominações similares.”
Tabela: O que muda e o que permanece?
| Aspecto | Situação Atual | Decisão do STF |
| Nome Oficial | Guarda Municipal / Guarda Civil Metropolitana | Mantido. Proibido o uso de "Polícia Municipal". |
| Atribuição | Proteção de bens, serviços e instalações | Mantida. Conforme o Art. 144 da CF. |
| Poder de Polícia | Atuam na fiscalização e segurança urbana | Inalterado. A decisão foca na nomenclatura, não nas funções. |
| Identidade Visual | Variável por município | Deve seguir a terminologia "Guarda Municipal". |
A decisão é vista como um balde de água fria para associações que buscam a equiparação total das guardas civis às polícias tradicionais, mas é celebrada por juristas que defendem o respeito estrito ao pacto federativo e à hierarquia das leis.
